"Ante o exposto, e nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar de atribuição do efeito suspensivo postulado neste recurso de agravo de instrumento a fim de suspender os efeitos da decisão proferida na “ação civil pública” nº 5005864-58.2021.8.08.0014.
A presente decisão não desobriga a Agravante, a toda evidência, de observar, rigorosamente, as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Espírito Santo, tanto com relação ao acesso ao evento, quanto durante a sua realização e sem prejuízo de eventual responsabilidade administrava, civil ou penal pelo descumprimento daquelas normas.
Esta decisão tampouco desobriga o Município de Colatina e demais órgãos e autoridades competentes dos respectivos deveres de fiscalização acerca da normativa em vigor, referentemente à segurança do evento e observância dos protocolos sanitários vigentes nesta data. Intimem-se as partes com urgência. "
VITÓRIA-ES, 19 de novembro de 2021. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA