"(...) observo que a decisão inicial atribuiu às Concessionárias de Serviço Público a tarefa de atestar a quantidade de dias em que o fornecimento/abastecimento de água em cada localidade ficou comprometido.
Em que pese a clareza da determinação supramencionada, na prática remanescem dúvidas sobre a real situação de fato de cada um dos Municípios atingidos, razão pela qual mostra-se imperativo esclarecer e relacionar o impacto da privação de água nas múltiplas localidades atingidas. Tal o contexto, é necessário aferir e estabelecer, de forma vinculante e obrigatória, o número de dias de privação de água, mediante juntada de certidões conferidas pelas concessionárias responsáveis pelo abastecimento.
Uma vez constatado o quantitativo diário, sua observância, por se tratar de um critério eminentemente objetivo, deverá necessariamente observado à risca pela Fundação Renova, que deverá se abster de controverter a informação oficial dotada de presunção de legitimidade, pois fornecida por concessionária de serviço público. "
Trecho da decisão do Juiz