29/07/2022 às 08h57min - Atualizada em 29/07/2022 às 08h57min

Dano água: RENOVA deverá obervar "à risca" quantitativo de dias sem água

Segundo decisão anterior, cada atingido receberá R$ 2.000,00 por dia sem abastecimento.

O novo Juiz da 12° Vara Federal,  MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR, determinou em decisão ontem (28) que a Fundação RENOVA deverá observar à risca o número de dias informdos pelas concessionarias de água.

"(...) observo que a decisão inicial atribuiu às Concessionárias de Serviço Público a tarefa de atestar a quantidade de dias em que o fornecimento/abastecimento de água em cada localidade ficou comprometido.
Em que pese a clareza da determinação supramencionada, na prática remanescem dúvidas sobre a real situação de fato de cada um dos Municípios atingidos, razão pela qual mostra-se imperativo esclarecer e relacionar o impacto da privação de água nas múltiplas localidades atingidas. Tal o contexto, é necessário aferir e estabelecer, de forma vinculante e obrigatória, o número de dias de privação de água, mediante juntada de certidões conferidas pelas concessionárias responsáveis pelo abastecimento.

Uma vez constatado o quantitativo diário, sua observância, por se tratar de um critério eminentemente objetivo, deverá necessariamente observado à risca pela Fundação Renova, que deverá se abster de controverter a informação oficial dotada de presunção de legitimidade, pois fornecida por concessionária de serviço público. "

Trecho da decisão do Juiz


O denominado dano água consiste, nesse sentido, na faculdade conferida a determinados atingidos de exigir o pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada dia em que o abastecimento de água ficou inoperante como consequência do desastre ambiental decorrente do rompimento da barragem em Mariana.

O SAAE Baixo Guandu emitiu certidão informando o número de dias em que houve problemas com abstecimento.

A Fundação Renova deverá, igualmente, dar ampla publicidade em seu sítio eletrônico sobre o número de dias estipulado para cada uma das localidades, constituindo tal parâmetro, como já dito, circunstância de aplicação obrigatória e alheia a modificações unilaterais por quaisquer das partes.

Confira a decisão completa clicando aqui.



 

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