Confira aqui o arquivo original do despacho.Vistos, etc.
Tendo em vista a prolação da DECISÃO ID 995214658, em sede de agravo de instrumento nº 1008684-91.2021.4.01.0000, pela Eminente Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, intimem-se todas as partes (polo ativo e polo passivo), em especial a Fundação Renova, para ciência e CUMPRIMENTO IMEDIATO E INTEGRAL da referida decisão.
INTIME-SE, com urgência, a Fundação Renova, por Oficial de Justiça, para restabelecer imediatamente o valor integral do AFE para as categorias de subsistência, inclusive providenciar, no prazo de 10 dias, o pagamento do valor retroativo dos valores que deixaram de ser pagos, em virtude do regime de transição estabelecido. Fica, ainda, a Fundação Renova proibida de efetuar novos cortes de pagamento do AFE em desacordo com as deliberação do CIF.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, com urgência.